COMUNICADO AVISO SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONFRATERNIZACAO NA EMPRESA & PANDEMIA DE COVID 19

Prezados Clientes, Boa Tarde, no mês de dezembro ou final de novembro, inicia-se as festas de confraternização nas empresas e aglomeração de pessoas, sendo assim resolvemos verificar um parecer para que as empresas verifiquem se realmente irão fazer ou não suas confraternizações e como irão organiza-las.

Cabe a nós salientarmos que a empresa deve ser seguir as orientações do Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde e as legislações estadual e municipal.
Dessa forma, é necessário seguir todos os protocolos a fim de evitar a propagação do vírus.
O artigo 29, da MP 927/2020, trazia a previsão que “os casos de contaminação pelo Coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (significa que o o vinculo fático que liga o efeito a causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntaria ou negligencia ou imprudência daquele que causou o dano), que no caso é o empregador que organizou a festa.

Todavia, o STF afastou a eficácia do referido dispositivo, através do julgamento realizado no dia 29/04, além da MP ter perdido a validade.
Frisa-se que a legislação foi omissa nesse ponto e não houve nenhuma regulamentação por parte da Previdência Social ou Secretaria de Trabalho após a decisão do STF.
Desta forma, entende-se que se o empregado adquiriu a doença na confraternização de final de ano da empresa pode ser considerada pela Previdência Social como doença ocupacional. Contudo, caso o empregador tenha meios de comprovar que a doença não foi adquirida no trabalho/confraternização de final de ano, fará o afastamento como doença comum e deverá recorrer da decisão da Previdência Social e provar que não se trata de acidente de trabalho.

Portanto estamos solicitando a todos os clientes, que no dia da sua confraternização fazer lista de presença, anotar a temperatura do funcionário, carteira de vacinação, entregar álcool gel ou deixar disponível em vários locais e todos estarem de mascaras exceto na hora da alimentação e o funcionário assinar que aferiu sua temperatura e recebeu os equipamentos de proteção (álcool gel, mascara).

Nosso município de Guarulhos praticamente está liberando tudo, porem alertamos que todos usem os bons atos de manter distanciamento das mesas e a proteção. Deve ser levada em consideração que acidente do trabalho ou doença ocupacional é regido por lei federal (Previdência Social).
Tal medida via a sua precaução e as escolhas são individuais de cada empresa, somente estamos alertando os cuidados devidos.

Fonte: Conquiste Contabilidade e Consultoria.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Preciso de ajuda? Converse conosco